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PCMSO
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO é um procedimento legal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, no Brasil, mediante a Norma Regulamentadora 7, visando proteger a Saúde Ocupacional dos trabalhadores.
Algumas de suas exigências básicas são a realização e registros dos seguintes exames em todos os empregados de uma empresa :
- Exame admissional:
- Deverá ser realizado ANTES que o trabalhador assuma suas atividades;
- Exame periódico:
- Deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo discriminados abaixo:
- Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento de doenças ou o agravamento destas, bem como para aqueles trabalhadores que sejam portadores de doenças crônicas, os exames devem ser repetidos:
- anualmente ou intervalos menores, a critério médico e sob notificação de autoridade competente;
- de acordo com os intervalos definidos no anexo 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
- Para os demais trabalhadores:
- anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;
- a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade.
- Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento de doenças ou o agravamento destas, bem como para aqueles trabalhadores que sejam portadores de doenças crônicas, os exames devem ser repetidos:
- Deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo discriminados abaixo:
- Exame de retorno ao trabalho(após afastamento por doença ou acidente):
- Exame de caráter obrigatório, devendo ser realizado no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador afastado por período igual ou superior a 30 dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. Deve ser realizado também em funcionárias quando da volta da licença maternidade.
- Exame de mudança de função:
- Exame de caráter obrigatório, devendo ser realizado ANTES da data da mudança da função. Mudança de função compreende alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto ANTES da mudança.
- Exame demissional:
- Exame que deve ser realizado até a data do pagamento da rescisão de contrato, podendo esta ser homologada ou não, dependendo do tempo de serviço do trabalhador. Excetua-se esta obrigação quando o exame anterior ao exame demissional tiver sido feito até:
- 135 dias para empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR 4;
- 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o mesmo quadro citado anteriormente.
- Exame que deve ser realizado até a data do pagamento da rescisão de contrato, podendo esta ser homologada ou não, dependendo do tempo de serviço do trabalhador. Excetua-se esta obrigação quando o exame anterior ao exame demissional tiver sido feito até: